O Brasil tem um novo marco migratório.
- ammar5013
- 9 de out.
- 4 min de leitura
O novo Decreto nº 12.657/2025 e os impactos para a política migratória e o setor corporativo.

O Decreto nº 12.657/2025, publicado ontem (08.10.2025), reformula a política nacional de migrações e redefine regras essenciais para empresas que recebem profissionais estrangeiros.
A Hussein Immigration | Tax | Relocation analisou o texto e compartilha, em primeira mão, sua leitura técnica e prática sobre o que muda nas práticas imigratórias brasileiras.
Confira o artigo completo a seguir e entenda como o novo marco normativo moderniza o sistema migratório, reforça a segurança jurídica e redefine os parâmetros para a mobilidade internacional de profissionais no Brasil.
O Brasil acaba de reformular seu marco migratório com a publicação do Decreto nº 12.657/2025, que institui a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia e altera dispositivos do Decreto nº 9.199/2017, responsável por regulamentar a Lei de Migração.
Mais do que uma atualização técnica, trata-se de uma mudança estrutural que redefine competências, cria novas instâncias de governança e aprimora os critérios de mobilidade de profissionais estrangeiros que ingressam no país.
Nova estrutura de governança migratória
Com a revogação dos Decretos nº 9.873/2019 e nº 10.974/2022, que disciplinavam o antigo Conselho Nacional de Imigração (CNIg), o Brasil adota uma estrutura composta por duas instâncias:
Comitê Executivo Federal, voltado à coordenação intragovernamental;
Conselho Nacional de Migração, responsável pelo controle social e pela articulação interfederativa.
Ambas serão regulamentadas por ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), o que traz maior flexibilidade e modernização administrativa.
Centralização e novos mecanismos de cooperação
O decreto revoga o § 1º do art. 127 do Decreto nº 9.199/2017, que atribuía ao antigo Ministério do Trabalho a análise de determinados pedidos de autorização de residência.
A partir de agora, todas as autorizações passam a ser analisadas pelo MJSP, o que centraliza competências, padroniza procedimentos e tende a reduzir prazos.
Além disso, o novo texto estabelece atos conjuntos entre o MJSP e o Ministério das Relações Exteriores (MRE), com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sendo “ouvido” sempre que houver repercussão laboral. Essa cooperação reforça a segurança jurídica e a coerência das políticas migratórias brasileiras.
Planejamento e integração intersetorial
O decreto também cria o Plano Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, de vigência quadrienal, que será alinhado ao PPA, à LDO e à LOA.
Com isso, a política migratória passa a ser transversal, articulando saúde, educação, trabalho, direitos humanos e assistência social. Trata-se de um avanço institucional importante para consolidar uma política pública de longo prazo.
O novo conceito de “atividades relativas a negócios”
Um dos pontos de maior interesse para o setor corporativo está na nova redação do § 3º do art. 29 do Decreto nº 9.199/2017, que agora inclui entre as “atividades de negócios”:
“a prestação de serviço de assistência técnica ou transferência de tecnologia decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira, desde que observado o disposto no § 1º e que a atividade realizada não tenha prazo superior àquele previsto no art. 20.”
Essa alteração reconhece expressamente uma prática recorrente no meio empresarial: o envio ao Brasil de técnicos e especialistas estrangeiros para instalações, treinamentos, auditorias e suporte técnico de curta duração.
Longe de flexibilizar o regime migratório, a mudança fortalece o compliance imigratório, permitindo que as empresas enquadrem corretamente cada situação, de acordo com a natureza e a duração da atividade.
Implicações práticas e limites da nova redação
O art. 20 do Decreto nº 9.199/2017 permanece vigente e define que o visto de visita tem prazo máximo de noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, limitado a cento e oitenta dias a cada doze meses.
A nova redação do § 3º cria um instrumento mais preciso de gestão migratória, ideal para casos em que o profissional estrangeiro vem ao Brasil para prestar serviços de curtíssima duração, sem necessidade de solicitar uma autorização de residência junto ao MJSP.
Essa ampliação, contudo, não representa permissividade. O visto de visita continua restrito a atividades pontuais, não remuneradas localmente e de duração limitada.
A análise deve considerar não apenas o tempo formal de permanência, mas também a natureza e a continuidade da atividade. Se o serviço for de caráter estendido, mesmo que o profissional entre e saia do país diversas vezes dentro do limite de noventa dias, o visto de visita não se aplica. Nessa hipótese, a empresa deverá solicitar a autorização de residência apropriada para fins de trabalho junto ao MJSP.
Esse entendimento não decorre de uma proibição expressa na norma, mas reflete a interpretação administrativa consolidada e as boas práticas de compliance imigratório. Trata-se de uma leitura técnica e prudencial, que busca assegurar a conformidade com os princípios da Lei de Migração e a transparência nas relações corporativas internacionais.
Considerações finais
O Decreto nº 12.657/2025 representa um avanço importante para o ambiente jurídico e empresarial brasileiro. Ele moderniza o sistema migratório, amplia a coordenação institucional e aprimora o tratamento jurídico da mobilidade internacional de profissionais.
Para as empresas, a nova redação do § 3º do art. 29 traz segurança, previsibilidade e uma oportunidade concreta de reforçar o compliance imigratório, ao permitir que deslocamentos de curta duração sejam geridos com maior precisão e responsabilidade.
Mais do que uma abertura, o novo decreto reafirma o compromisso do Brasil com a governança, a legalidade e a integridade regulatória no campo das migrações profissionais.
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