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Atualização das condições para ingresso no Brasil

Portaria nº 670


Prezados clientes,


No início desta semana, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Interministerial nº 670, atualizando as medidas e restrições excepcionais para o ingresso de viajantes vindos do exterior ao Brasil durante a pandemia. A principal atualização refere-se à dispensa de teste para COVID-19 àqueles viajantes que apresentem comprovante de vacinação completa para a doença, embora permanecendo obrigatória a apresentação de teste negativo para Covid-19 nos casos em que a exigência do comprovante de vacinação é dispensada ou não aplicável, no caso de viagens por via aérea. Além disso, fica dispensada a necessidade de apresentação da Declaração de Saúde do Viajante (DSV) anteriormente exigida pela Anvisa.

Nesse sentido, os viajantes com destino ao Brasil devem apresentar, no momento do embarque, o comprovante de vacinação na qual a última dose ocorreu ao menos 14 dias antes. Caso se configure numa das exceções presentes na normativa, o mesmo deve apresentar um teste de rastreio de sars-cov-2 (Covid-19) com resultado negativo.


Elencamos abaixo os principais pontos trazidos pela nova normativa, em maiores detalhes:


Ingresso por via aérea:


Fica autorizado o ingresso de estrangeiros e brasileiros por via aérea, desde que consideradas as seguintes orientações (I, II):


I – Apresentar a companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, comprovante (impresso ou em meio eletrônico) de vacinação completa para o COVID-19, isto é, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido há pelo menos 14 (quatorze) dias da data de embarque.

Esta exigência é dispensada aos:

· Viajantes com condição de saúde que contraindique a vacinação, desde que atestada por laudo médico;

· Viajantes considerados não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde do Brasil (disponíveis em: https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/vacinas/plano-nacional-de-operacionalizacao-da-vacina-contra-a-covid-19);

· Viajantes provenientes de países com comprovada baixa cobertura vacinal, conforme dados publicados pelo Ministério da Saúde brasileiro pela internet;

· Viajantes em virtude de questões humanitárias, desde que sua situação tenha sido devidamente protocolada pela Casa Civil da Presidência da República e aprovada consensualmente pelos Ministérios signatários desta Portaria.

· Aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil que não estejam completamente vacinados.


II – Para os casos excepcionais listados acima, faz-se necessário apresentar, antes do embarque, documento comprobatório de teste para COVID-19 com resultado negativo, obedecendo aos seguintes critérios:

· O teste apresentado, com resultado negativo ou não detectável, deve ser do tipo laboratorial RT-PCR ou do tipo antígeno realizado em até 24 horas anteriores ao embarque;


· O documento deverá ser apresentado no idioma português, espanhol ou inglês;


· O teste deverá ser realizado em laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país do embarque;


· Na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, o prazo de 72 horas será considerado em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem, isto é, no aeroporto de origem;


· O viajante que realizar migração em voo com conexões ou escalas em país-terceiro, deixando a área restrita do aeroporto, e que ultrapasse 72 horas desde a realização do teste de RT-PCR ou 24 do teste de antígeno, deverá apresentar o resultado de novo teste com resultado negativo para COVID-19 no check-in do embarque ao Brasil;


· Crianças com idade inferior a 2 anos estão isentas da apresentação do teste para COVID-19;


· Crianças com idade igual ou superior a 2 anos e inferior a 12 anos que estejam viajando desacompanhadas deverão apresentar teste de RT-PCR negativo para Covid-19, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, ou teste de antígeno, realizado em até 24 horas anteriores ao embarque;


· Crianças com idade inferior a 12 anos que estejam viajando acompanhadas estão isentas de apresentar teste para COVID-19, desde que todos os acompanhantes apresentem os testes com resultado negativo para COVID-19, conforme os critérios apresentados acima;


· Viajantes que tiveram COVID-19 nos 90 dias anteriores ao embarque, contados a partir da data de início dos sintomas, que estejam assintomáticos e persistam com teste detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), podem ingressar no Brasil desde que apresentem: dois resultados de RT-PCR detectável, com intervalo de pelo menos 14 dias, sendo o último realizado em até 24 horas do embarque; teste de antígeno com resultado negativo ou não reagente, posterior ao último RT-PCR detectável; e atestado médico declarando que o indivíduo está assintomático e apto a viajar, em português, espanhol ou inglês, incluindo a identificação e assinatura do médico e a data da viagem.



Condições para o ingresso por via terrestre:


Viajantes ingressando por rodovias ou outros meios terrestres devem apresentar, quando solicitados pelos responsáveis pelos serviços de transporte rodoviário e ferroviário internacional de passageiros ou agentes de fronteira:

I - Comprovante de vacinação completa para o COVID-19 (impresso ou em via digital), isto é, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido há pelo menos 14 (quatorze) dias da data de ingresso no Brasil;

Estão dispensados desta medida:

· Viajantes com condição de saúde que contraindique a vacinação, desde que atestada por laudo médico;

· Viajantes considerados não elegíveis para vacinação devido à idade, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde do Brasil (disponíveis em: https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/vacinas/plano-nacional-de-operacionalizacao-da-vacina-contra-a-covid-19);

· Viajantes provenientes de países com baixa cobertura vacinal, conforme dados publicados eletronicamente pelo Ministério da Saúde brasileiro;

· Residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, desde que apresentem documento de residente fronteiriço ou outro documento comprobatório e que haja reciprocidade no tratamento ao nacional brasileiro no país vizinho;

· Viajantes que realizem ou apoiem diretamente o transporte de cargas, incluídos motoristas e ajudantes, desde que adotados equipamentos de proteção individual (EPI) e as medidas de mitigação de contágio estabelecidas pela ANVISA;

· Viajantes em situação de vulnerabilidade por razões humanitárias previamente reconhecidas pela Presidência da República e/ou cujo ingresso seja autorizado previamente pelas autoridades sanitárias locais ou pelo Governo brasileiro;

· Aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil que não estejam completamente vacinados.


Ingresso por transporte aquaviário:


Fica autorizado o ingresso de estrangeiros e brasileiros por por via aquaviária, desde que consideradas as seguintes orientações (I, II):

I – Apresentar ao operador ou responsável pela embarcação, antes do embarque, comprovante (impresso ou em meio eletrônico) de vacinação completa para o COVID-19, isto é, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido há pelo menos 14 (quatorze) dias da data de embarque.

Esta exigência é dispensada aos:

· Viajantes com condição de saúde que contraindique a vacinação, desde que atestada por laudo médico;

· Viajantes considerados não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde do Brasil (disponíveis em: https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/vacinas/plano-nacional-de-operacionalizacao-da-vacina-contra-a-covid-19);

· Viajantes provenientes de países com comprovada baixa cobertura vacinal, conforme dados publicados pelo Ministério da Saúde brasileiro pela internet;

· Viajantes em virtude de questões humanitárias, desde que sua situação tenha sido devidamente protocolada pela Casa Civil da Presidência da República e aprovada consensualmente pelos Ministérios signatários desta Portaria;

· Aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil que não estejam completamente vacinados.

II – Para os casos excepcionais listados acima, faz-se necessário apresentar, antes do embarque, documento comprobatório de teste para COVID-19 com resultado negativo, obedecendo aos seguintes critérios:

· O teste apresentado, com resultado negativo ou não detectável, deve ser do tipo laboratorial RT-PCR ou do tipo antígeno realizado em até 24 horas anteriores ao embarque;


· O documento deverá ser apresentado no idioma português, espanhol ou inglês;


· O teste deverá ser realizado em laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país do embarque;


· Na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, o prazo de 72 horas será considerado em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem, isto é, no aeroporto de origem;


· O viajante que realizar migração em voo com conexões ou escalas em país-terceiro, deixando a área restrita do aeroporto, e que ultrapasse 72 horas desde a realização do teste de RT-PCR ou 24 do teste de antígeno, deverá apresentar o resultado de novo teste com resultado negativo para COVID-19 no check-in do embarque ao Brasil;


· Crianças com idade inferior a 2 anos estão isentas da apresentação do teste para COVID-19;


· Crianças com idade igual ou superior a 2 anos e inferior a 12 anos que estejam viajando desacompanhadas deverão apresentar teste de RT-PCR negativo para Covid-19, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, ou teste de antígeno, realizado em até 24 horas anteriores ao embarque;


· Crianças com idade inferior a 12 anos que estejam viajando acompanhadas estão isentas de apresentar teste para COVID-19, desde que todos os acompanhantes apresentem os testes com resultado negativo para COVID-19, conforme os critérios apresentados acima;


· Viajantes que tiveram COVID-19 nos 90 dias anteriores ao embarque, contados a partir da data de início dos sintomas, que estejam assintomáticos e persistam com teste detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), podem ingressar no Brasil desde que apresentem: dois resultados de RT-PCR detectável, com intervalo de pelo menos 14 dias, sendo o último realizado em até 24 horas do embarque; teste de antígeno com resultado negativo ou não reagente, posterior ao último RT-PCR detectável; e atestado médico declarando que o indivíduo está assintomático e apto a viajar, em português, espanhol ou inglês, incluindo a identificação e assinatura do médico e a data da viagem.


Os requisitos sanitários para o embarque, desembarque e transporte de viajantes em embarcações de cruzeiros marítimos operando em portos brasileiros atenderão ao disposto em ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.


A autoridade migratória poderá impedir a entrada no território brasileiro de estrangeiros que descumprirem os requisitos previstos na Portaria nº 670, podendo demandar informações de ordem técnica às demais autoridades de fiscalização de fronteiras, se necessário.


O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará, para o agente infrator, em responsabilização civil, administrativa e penal; repatriação ou deportação imediata; e inabilitação de pedido de refúgio às autoridades brasileiras.

A equipe Hussein coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos relativos à nova medida.


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